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20/03/2020
ORDEM DE SERVIÇO N.º 003/2020
O Prefeito Municipal de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições, considerando o Decreto n.º 4.904, de 20 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública e dispõe sobre as medidas para o enfrentamento, prevenção e mitigação da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 no Município de Erechim e dá outras providências.,
ESTABELECE:
Art. 1.º Fica determinado, para todos os serviços municipais não essenciais, que os contatos com a população seja feito de forma não presencial, preferencialmente por telefone, internet ou qualquer outro que não exija o contato presencial. Os telefones e meios de contato estão disponíveis no site www.pmerechim.rs.gov.br.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, a critério de cada Secretaria Municipal, poderá ser realizado o atendimento pessoal, quando indispensável e inviável de outra forma, desde que os Servidores estejam utilizando os equipamentos recomendados pela Vigilância em Saúde.
Art. 2.º Os Secretários Municipais, Coordenadores, Diretores e Chefes, estabelecerão as escalas de serviços para o atendimento das demandas de cada órgão municipal, de modo a reduzir aglomerações e evitar circulação desnecessária no âmbito das repartições, de modo a desempenhar as suas atividades preferencialmente por meio de teletrabalho, sempre que possível, dispensando-os, se necessário, do comparecimento presencial, sem prejuízo de suas remunerações.
§1.º Ficam os servidores não escalados, enquadrados na condição de sobreaviso, sendo que estes poderão ser convocados diante de necessidade da Administração para a continuidade das ações de cada órgão municipal.
§ 2.º O não atendimento a convocação caracterizá falta ao serviço e autorizará os descontos previstos na legislação municipal.
Art. 3.º Fica dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico do ponto, devendo ser realizada a aferição da efetividade por meio de ficha de Controle de Efetividade, elaborada pela Diretoria de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 4.º A critério de cada Secretaria Municipal ou órgão municipal da administração direta poderão ser dispensados servidores e estagiários, que não tenham transporte próprio ou fornecido pelo Município, sem prejuízo de seus vencimentos, com a devida justificativa de cada chefia imediata.
Art. 5.º Revogadas as disposições em contrário.
Art. 6.º Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua assinatura.
Erechim/RS, 20 de Março de 2020.
LUIZ FRANCISCO SCHMIDT