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08/03/2021
PGE publica enunciado interpretativo sobre a impossibilidade de venda e exposição de produtos não-essenciais
A Procuradoria-Geral do Estado emitiu um enunciado interpretativo, referente à impossibilidade de venda e exposição de produtos não-essenciais, durante os horários e períodos em que for vedada a comercialização desses itens, em estabelecimentos que ofereçam mais de um tipo de bem, como supermercados. O cumprimento da determinação do Distanciamento Controlado pode dar-se por diversas formas, como ocultação, retirada, isolamento por lona ou fita ou outros meios que alcancem a finalidade da medida.
São bens e produtos essenciais os indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, como bebidas de qualquer tipo; alimentos, para uso humano ou veterinário; itens de saúde e higiene, humana e animal, dentre outros.
São também essenciais os insumos necessários para as atividades essenciais, tais como materiais de construção; ferramentas; materiais escolares; bens e produtos relacionados ao preparo de alimentos, tais como panelas, potes, fósforos; bens e produtos relacionados à iluminação, como lâmpadas, velas, isqueiros, etc.; itens relacionados às telecomunicações, como recarga de celular pré-pago, carregadores de celular e bens e produtos necessários para o reparo ou conserto de telefones celulares.
A restrição é aplicável em todo o território do Estado, a partir de segunda-feira (08/03).
Confira o ENUNCIADO INTERPRETATIVO Nº 03/2021.
BENS E PRODUTOS ESSENCIAIS. ROL EXEMPLIFICATIVO. DECRETO 55.240, DE 10 DE MAIO DE 2020, COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 55.782, DE 5 DE MARÇO DE 2021. MEDIDAS SANITÁRIAS EXTRAORDINÁRIAS PARA FINS DE PREVENÇÃO E DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM DIVERSOS TIPOS DE BENS E PRODUTOS. VEDAÇÃO DE VENDA E EXPOSIÇÃO PARA VENDA DE PRODUTOS NÃO ESSENCIAIS.
1. Durante os horários e períodos em que vedada a comercialização de produtos não-essenciais, os estabelecimentos que comercializam mais de um tipo de bens ou produtos não poderão vender nem expor à venda bens ou produtos não essenciais. DETERMINAÇÃO DE NÃO MANTER OS PRODUTOS NÃOESSENCIAIS EXPOSTOS À VENDA.
2. O cumprimento da determinação de não manter os produtos não essenciais expostos à venda pode dar-se por diversas formas, a critério do estabelecimento, quer mediante ocultação, quer mediante retirada, isolamento por lona ou fita, quer mediante outros meios hábeis para o alcance da finalidade da medida.
BENS E PRODUTOS ESSENCIAIS. ROL EXEMPLIFICATIVO. BEBIDAS. PRODUTOS ALIMENTARES PARA USO HUMANO E VETERINÁRIO. MATERIAIS ESCOLARES E DE CONSTRUÇÃO. FERRAMENTAS. ITENS RELACIONADOS AO PREPARO DE ALIMENTOS E À ILUMINAÇÃO. RECARGA E REPARO DE TELEFONE CELULAR.
3. São bens e produtos essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, conforme descrito no art. 24 do Decreto 55.240, de 10 de maio de 2020, assim como: bebidas de qualquer tipo; alimentos, para uso humano ou veterinário; itens de saúde e higiene, humana e animal, dentre outros.
4. São também essenciais os insumos necessários para as atividades essenciais, tais como, em rol meramente exemplificativo; materiais de construção; ferramentas; materiais escolares; bens e produtos relacionados ao preparo de alimentos, tais como panelas, potes, fósforos; bens e produtos relacionados à iluminação, como lâmpadas, velas, isqueiros, etc.; itens relacionados às telecomunicações, como recarga de celular pré-pago, carregadores de celular e bens e produtos necessários para o reparo ou conserto de telefones celulares.
Porto Alegre, 06 de março de 2021.
EDUARDO CUNHA DA COSTA, Procurador-Geral do Estado.