Dispensadas de Licenciamento
Estão dispensadas as empresas que se enquadram nas categorias abaixo:
EMPRESAS CADASTRADAS COMO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI
EMPRESAS QUE SE ENQUADRAM NA RESOLUÇÃO DO CGSI
As empresas dispensadas de licenciamento ambiental pela Resolução nº 51/2019 do CGSIM (COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS) e a Lei Federal da Liberdade Econômica nº 13.874/2019 são as que qualificam-se como de nível de risco I - baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente sendo aquelas atividades realizadas:
I – na residência do empreendedor, sem recepção de pessoas; ou
II – em edificações diversas da residência, se a ocupação da atividade tiver ao todo até 200 m² (duzentos metros quadrados) e for realizada:
a) em edificação que não tenha mais de 03 (três) pavimentos;
b) em locais de reunião de público com lotação até 100 (cem) pessoas;
c) em local sem subsolo com uso distinto de estacionamento;
d) sem possuir líquido inflamável ou combustível acima de 1000 L (mil litros); e
e) sem possuir gás liquefeito de petróleo (GLP) acima de 190 kg (cento e noventa quilogramas).
Além da descrição acima as empresas deverão se enquadram em alguma das ATIVIDADES DE BAIXO RISCO, “BAIXO RISCO A”, RISCO LEVE, IRRELEVANTE OU INEXISTENTE conforme ANEXO I da Resolução.